Extradição: ato político-jurídico.

Checks and Balances

A extradição de uma pessoa significa ato de entrega, feito por um governo a pedido de outro. Essa pessoa certamente é acusada da prática de crime nalgum outro país, ou talvez até mesmo já tenha sido condenada pela Justiça local, mas, entretanto, encontra-se refugiada em outro país. É um ato político-jurídico, pois não é um assunto apenas jurídico-judicial, mas também de política internacional. Haverá o necessário envolvimento de mais de um dos poderes da República. Recusar ou concordar com uma extradição implica, diretamente, a proteção de direitos humanos.

A extradição é ato praticado por diversos países desde a Antigüidade. Não devemos confundi-la com expulsão ou deportação, que são outros tipos de atos, embora alguns países venham usando a deportação como uma extradição disfarçada. Quando falamos em extradição, via de regra, pensamos em relações internacionais, mas poderá haver extradição interestadual também. Todavia, trata-se de caso excepcional.

A Constituição do Brasil, no art. 5o., incisos LI e LII, refere-se à extradição, estabelecendo que: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei“; e, também, “Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião“, sendo esta regra quase universalmente consagrada.

Conclui-se da leitura do inciso LI acima que: nenhum brasileiro nato será extraditado a pedido de país estrangeiro; que o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em alguns casos; e que um estrangeiro também não será extraditado pelo governo brasileiro se a acusação que pesar sobre ele for de crime político ou de opinião. O fato do extraditando ter se casado com pessoa brasileira ou ter filhos brasileiros não impede sua extradição.

A lei federal n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, é que disciplina essa matéria, estabelecendo regras importantes, como a contida em seu art. 75: A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Diz, ainda, no seu art.77, que “são condições para a concessão da extradição: I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado….”. É o Decreto federal n. 86.715/81 que regulamenta essa lei. (ATUALIZANDO: o Estatuto do Estrangeiro sofreu modificações nos seus arts. 80, 81 e 82, conforme nova lei de novembro de 2013 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12878.htm)

Tratando-se de pedido de extradição feito entre países, deverão ser obedecidas as regras já estabelecidas em tratados internacionais. No Brasil, manda a lei que o país requerente deverá também enviar o texto de sua legislação que diga respeito ao caso, em língua portuguesa. Tudo será praticado por intermédio de vias diplomáticas e o pedido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

No Brasil, a extradição é um processo judicial (art.102, I, letra “g”), que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, devendo o extraditando estar preso e colocado à disposição do Tribunal. O STF irá julgar se o pedido de extradição atende aos requisitos previstos pelas normas legais brasileiras, bem como se as leis do país que requer a extradição foram judicialmente aplicadas no caso e estão em conformidade com as regras estabelecidas no tratado internacional celebrado entre os dois países envolvidos. No caso do STF não concordar com o pedido, evidentemente, o presidente da República nada poderá fazer, considerando-se que o pedido inicial está incorreto.

Ao final do processo, caso o STF concorde com o pedido de extradição, declarando-o perfeitamente legal, o ato final da extradição, por ser ato de soberania de Estado, somente será determinado – negando ou concordando com a permanência do refugiado no país – pelo presidente da República (art.84, VII), pois é o Chefe do Poder Executivo quem representa o país. A decisão judicial não obriga a Presidência da República, apenas indica que o pedido está correto. Caberá ao Poder Executivo decidir da conveniência ou não do ato de extradição.

Chamamos a isso de ato discricionário do Presidente da República, em conformidade com a teoria de “checks and balances” (harmonia entre os três poderes). É claro que o ato do Poder Executivo que nega a extradição deverá estar fundamentado nos termos previstos no tratado internacional, firmado entre os dois países envolvidos no caso. Estando apoiado em possibilidade prevista no Tratado, estará correto. No Brasil, a última palavra neste ato político-jurídico é a do Presidente da República.

No caso da Presidência concordar com o pedido, quem fará a entrega do extraditando será a Polícia Federal (art.110, do Decreto 86.715/81), que é um órgão subordinado ao Poder Executivo.

Inês do Amaral Büschel, em 10 de janeiro de 2011.

(este artigo foi originalmente foi publicado no www.correiodacidadania.com.br em novembro de 2001)